Riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho

É importante reforçar as práticas da vigilância médica, nomeadamente, após o termo de exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho e atualizar o quadro de referência dos valores-limite para a exposição dos trabalhadores a estes agentes.

Após a consulta de medicina do trabalho aos trabalhadores e aos seus representantes, e sem prejuízo da responsabilidade do empregador, devem ser tomadas medidas para reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores e assegurar a sua proteção durante a realização dessas atividades:

  • Definir a natureza, o grau e o tempo de exposição ao agente cancerígeno ou mutagénico;
  • Medir a concentração do agente cancerígeno ou mutagénico na atmosfera do local de trabalho, considerando os valores-limite de exposição profissional constantes;
  • Avaliar as condições reais de exposição profissional, incluindo a interação com outros agentes ou fatores de risco profissional;
  • A avaliação do risco deve ser repetida de três em três meses sempre que houver alterações das condições de trabalho suscetíveis de afetar a exposição dos trabalhadores, que seja ultrapassado o valor-limite de exposição profissional e quando o resultado da vigilância da saúde justificar a necessidade de nova avaliação;
  • Identificar os trabalhadores expostos, incluindo aqueles que, apresentando particular sensibilidade, podem necessitar de medidas de proteção especial, afastando-os de zonas onde possam estar em contacto;
  • Ter em conta todas as formas de exposição e vias de absorção, tais como a absorção pela pele ou através desta;
  • Atender às informações relativas à segurança e saúde constantes da respetiva ficha de dados de segurança;
  • Ter em conta o estado de saúde do trabalhador exposto e as suas características individuais;
  • Colocar à disposição dos trabalhadores vestuário de proteção, equipamento individual de proteção respiratória ou outro que se revele necessário, a ser utilizado enquanto durar a exposição anormal.

O empregador deve assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores através de exames de saúde de admissão, periódicos ou ocasionais, devendo em qualquer caso os primeiros ser realizados antes da exposição profissional a agente cancerígeno ou mutagénico.

O médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde do trabalhador exposto a agente cancerígeno ou mutagénico deve conhecer as condições de trabalho e as circunstâncias de exposição de cada trabalhador, visando estabelecer uma adequada relação entre o contexto de trabalho e o estado de saúde do trabalhador.

[Artigo que remete ao Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho, que altera a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição durante o trabalho a agentes cancerígenos ou mutagénicos, transpondo as Diretivas (UE) 2017/2398, 2019/130 e 2019/983.]

 

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